ADAPTAÇÃO DE INSTALAÇÕES, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS, ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE | FIM DE PRAZO

Quinta, 02 Fevereiro, 2017

Nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 163/2006 de 8 de agosto, as instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes, cujo início de construção seja anterior a 22 de agosto de 1997, terão de ser adaptados de modo a obedecerem às normas técnicas constantes desse regime jurídico, prevendo-se então e para o efeito de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início da sua vigência. 

Este prazo termina no próximo dia 8 de fevereiro de 2017, pelo que a Direção-Geral das Autarquias Locais está a enviar uma missiva dirigida a todas as entidades autárquicas, alertando-as para o aproximar do fim do prazo estabelecido, sob pena de, não sendo aplicadas as recomendações estabelecidas, se sujeitarem à aplicação de coima.   Recorda-se que estão abrangidos por esta obrigação legal as instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como os seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:   
a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados; 
b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público; 
c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de atividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes; 
d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais; 
e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;   
f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço; 
g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e autoestradas; 
h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respetivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares; 
i) Parques de estacionamento de veículos automóveis; 
j) Instalações sanitárias de acesso público; 
k) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos; 
l) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a atividades recreativas e socioculturais; 
m) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social; 
n) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde; 
o) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas; 
p) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais; 
q) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à exceção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2; 
r) Edifícios e centros de escritórios.     
(Em anexo ofício remetido pela DGAL)